A Câmara Municipal aprovou a Lei
Municipal N° 1.682 que foi sancionada dia 28 de agosto de 2012 e que dispõe
sobre a Gestão Democrática no Ensino Publico Municipal de Colorado do Oeste.
O Art. 1° reza que a presente Lei está em conformidade com as seguintes
Leis:
-Constituição Federal de 1988 – (Inciso
VI do Art. 206)
-Lei n° 9394/96 (Inciso VIII do
Art. 3°, Art. 14, Art. 15)
-Lei 9424 (Institui o FUNDEF)
-Lei Municipal 040/2006 (Plano de
Carreira, Cargos e Salários)
O Art. 2° do TITULO I, estabelece que, a Gestão Publica Municipal
será exercida na forma desta Lei, com vista à observância dos seguintes
princípios:
I- Participação dos profissionais da educação e dos
pais ou responsáveis pelos na elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
II- Participação da comunidade escolar e local em
órgãos colegiados;
III- Liberdade de organização dos segmentos da
comunidade escolar em associações, grêmios ou outras formas;
IV- Transparência e ética nos procedimentos
pedagógicos, administrativos e financeiros;
V- Respeito aos mecanismos de Supervisão Municipal
de Educação - SME.
VI- Obediência à Proposta educacional (programa de
ensino) estabelecida pelo SME em conformidade com o Conselho Estadual de Educação;
VII- Atenção aos projetos especiais definidos pela
SME;
VIII- Responsabilização pelos resultados da escola e
dos alunos;
IX- Compromisso com as metas estabelecidas pela SME
no Plano Municipal de Educação;
X- Conhecimento e respeito às normas municipais, estadual
e federal;
XI- Cumprimento do mínimo de 200 dias letivos e/ou
800 horas, sendo reservados os 20 dias destinados à recuperação;
XII- Conhecimento e respeito aos mecanismos de
acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da escola, estabelecidos
pela SME para a rede de ensino;
XIII- Reconhecimento da escola como integrante de uma
rede municipal de ensino com foco no sucesso do aluno e comprometimento com os
resultados da escola;
Parágrafo Único
– Integram a comunidade escolar, os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais
da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.
Art. 3° - As
Unidades Municipais de Ensino contará , na sua estrutura e organização, com o
Conselho Escolar (órgão colegiado) do qual participam o diretor da escola e
representantes da comunidade escolar e local.
Art 4° - A
escolha dos diretores das escolas municipais ocorrerá mediante critérios de
competência técnica e legitimação adicional pela comunidade escolar, em
conformidade com a Lei Municipal 040/2006.
Art 5° A
autonomia financeira das unidades escolares é assegurada pela destinação de
recursos, visando ao seu regular funcionamento e melhoria do padrão de
qualidade.
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