terça-feira, 2 de outubro de 2012

CONHEÇA A LEI MUNICIPAL N° 1.682



A Câmara Municipal aprovou a Lei Municipal N° 1.682 que foi sancionada dia 28 de agosto de 2012 e que dispõe sobre a Gestão Democrática no Ensino Publico Municipal de Colorado do Oeste.
O Art. 1° reza que a presente Lei está em conformidade com as seguintes Leis:
-Constituição Federal de 1988 – (Inciso VI do Art. 206)
-Lei n° 9394/96 (Inciso VIII do Art. 3°, Art. 14, Art. 15)
-Lei 9424 (Institui o FUNDEF)
-Lei Municipal 040/2006 (Plano de Carreira, Cargos e Salários)
O Art. 2° do TITULO I, estabelece que, a Gestão Publica Municipal será exercida na forma desta Lei, com vista à observância dos seguintes princípios:
I-       Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos na elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
II-      Participação da comunidade escolar e local em órgãos colegiados;
III-    Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar em associações, grêmios ou outras formas;
IV-   Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V-    Respeito aos mecanismos de Supervisão Municipal de Educação - SME.
VI- Obediência à Proposta educacional (programa de ensino) estabelecida pelo SME em conformidade com o Conselho Estadual de Educação;
VII-    Atenção aos projetos especiais definidos pela SME;
VIII-   Responsabilização pelos resultados da escola e dos alunos;
IX-     Compromisso com as metas estabelecidas pela SME no Plano Municipal de Educação;
X-      Conhecimento e respeito às normas municipais, estadual e federal;
XI-   Cumprimento do mínimo de 200 dias letivos e/ou 800 horas, sendo reservados os 20 dias destinados à recuperação;
XII- Conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da escola, estabelecidos pela SME para a rede de ensino;
XIII-  Reconhecimento da escola como integrante de uma rede municipal de ensino com foco no sucesso do aluno e comprometimento com os resultados da escola;
Parágrafo Único – Integram a comunidade escolar, os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.
Art. 3° - As Unidades Municipais de Ensino contará , na sua estrutura e organização, com o Conselho Escolar (órgão colegiado) do qual participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local.
Art 4° - A escolha dos diretores das escolas municipais ocorrerá mediante critérios de competência técnica e legitimação adicional pela comunidade escolar, em conformidade com a Lei Municipal 040/2006.
Art 5° A autonomia financeira das unidades escolares é assegurada pela destinação de recursos, visando ao seu regular funcionamento e melhoria do padrão de qualidade.

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